É necessário uma assembléia geral extraordinária concomitante a uma ordinária para tratar de tema relativo a verbas extraordinárias?

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É uma pergunta corriqueira.

 

A resposta direta é não, pois não há obrigação legal para tal comportamento.

Adiante apresentamos a base legal, seja o artigo da lei especial que regula a matéria condominial edilícia, bem como o artigo do código civil vigente que trata do tema; a Saber:

Capítulo III – LEI 4.591/64

Das Despesas do Condomínio

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

Capítulo VII

Da Assembleia Geral

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

CÓDIGO CÍVIL

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

A leitura dos artigos legais acima indicados, esclarece que na assembleia geral ordinária, onde é apresentado o estudo orçamentário para o ano, ou melhor dito, para o exercício financeiro seguinte, logo, podemos afirmar que nela pode ser inscrito qualquer assunto relativo a verbas extraordinárias, sendo inscritas no planejamento financeiro a ser seguido pela administração.

Não há necessidade de submeter-se os condôminos a uma assembleia sequente a outra, quando aquela, a ordinária, tem por objetivo primeiro discutir e aprovar o orçamento de receitas e despesas a ser seguido pela administração que será eleita na referida assembléia ordinária.

Dentro do possível concentrar toda a tomada de decisões relativas a verbas ordinárias e extraordinárias na assembleia geral ordinária, além de facilitar os atos de gestão, é simpático junto aos condôminos, pois, não ficam na incerteza de serem chamados a pagar contas além daquelas previstas quando da realização da assembleia geral ordinária.

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