Reajustes nas mensalidades escolares no ensino privado e as incertezas do cenário econômico

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Todos os anos ao iniciar o período letivo nas escolas particulares, as queixas justas dos pais são sempre as mesmas: materiais escolares com reajustes bem acima da inflação e mensalidades escolares com altos reajustes, sem justificativas aceitáveis. Tais fatos podem alterar a composição orçamentária das famílias, por isso os pais devem ter todos os elementos necessários para suas tomadas de decisões, quanto à escola que vão escolher para os filhos. Refiro-me as informações simétricas, isto é, pais e educadores sabem o porquê dos reajustes. Em relação à compra de materiais escolares a regra é simples, pesquisar preços e não acreditar em ofertas milagrosas. Na iniciativa privada, sempre é possível aliar preço justo com a qualidade desejada. Situação oposta ocorre no setor público que promove licitações, onde não vejo relação lógica entre o melhor produto ou serviço negociado pelo menor preço. Quanto aos reajustes das mensalidades escolares, a base de cálculo não tem apenas a inflação do período como referência. As escolas se baseiam em planilhas de custos previstos, não sendo permitido reajustar mensalidades durante o ano letivo. A Lei Federal 9.870 de 23.11.1999 regula os reajustes das matriculas. O valor anual ou semestral deverá ter base na última parcela da anuidade ou da semestralidade no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. A legislação prevê a transparência nas demonstrações financeiras das instituições de ensino que devem comprovar, quando solicitadas, as receitas e despesas do período. O Decreto 3.274 de 06.12.1999 define os componentes dos custos e encargos sociais, entre os quais constam: professores, pessoal técnico e administrativo, despesas gerais e administrativas, materiais, conservação, manutenção, serviços de terceiros e públicos, tributos (PIS/PASEP, COFINS e outros), aluguéis, depreciações, pró-labore, melhorias, etc. A planilha também deve considerar a quantidade de alunos pagantes e não pagantes. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, assim como sobre os riscos que apresentem, é um direito básico do consumidor. Por isso, os pais que discordarem do índice reajustado na mensalidade escolar dos filhos devem procurar o PROCON. O órgão pode intermediar a relação e notificar a escola para apresentar as planilhas de custos.

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