A nova represa à celeridade processual

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O novo Código de Processo Civil, vem para dinamizar, tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Lei nova invariavelmente chega atrasada, não vem solucionar situações pontuais, quando muito reabre discussões em temas já pacificados. Enfim, ao legislador é mais interessante abandonar uma lei “ antiga” substituindo-a por outra.

O atual código de processo civil, apresenta o artigo no artigo 319, VII, o seguinte:

“ Art. 319.  A petição inicial indicará:

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação “

O dicionário nos ensina que o termo optar, é uma faculdade, é ato ou direito de optar; é livre escolha;

Adiante o mesmo código em seu artigo 334, afirma: “  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A leitura dos dois dispositivos legais, deixa claro que a vontade da parte em optar ou não pela audiência prévia de conciliação ou mediação, esbarra na obrigação do julgador designar a audiência de conciliação ou mediação. Ou seja, o legislador pecou, pois, induziu a parte ao pensamento que teria escolha, e concomitantemente, lhe diz, ter a escolha de obedecer à ordem de ir a uma audiência que por vezes não quer, ou entende ineficaz, pois, só demandou após esgotada a solução extrajudicial, sob pena de atentar contra a justiça e ainda por cima pagará uma multa em favor da união ou do estado da federação, em não justificando a ausência.

Espantados! Então vamos ver o que diz o § 8° do artigo 334, do novo código de processo civil: “ O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

O que se extrai dessa peculiaridade legislativa. O legislador esqueceu que no anterior diploma processual, a ação de rito sumário vinha sendo convertida em rito ordinário para oferecer maior celeridade.

Na realidade atual, as ações entram e passarão para a fila das audiências, enquanto isso a celeridade continua a ser meta utópica.

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