Tem sido noticiado com frequência nos últimos anos que o governo federal gasta mais do que arrecada. Esta prática considerada comum entre os políticos, inviabiliza os investimentos públicos necessários à sociedade. Isto justifica, em parte, a insuficiência do serviço público que é oferecido à população.
Por outro lado, há as Leis Orçamentárias que devem ter detalhes de receitas e despesas para evidenciar a política econômica e o programa de Governo, sendo obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. No Princípio da Unidade, cada esfera de Governo deve conter apenas um orçamento baseado em única política orçamentária. Assim, surge o orçamento da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
O Princípio da Universalidade prevê o orçamento fiscal, da seguridade e dos investimentos das empresas Estatais Federais. No Princípio da Anualidade é limitado o tempo às estimativas de receitas e despesas. O orçamento deve ser de um exercício (ano) fiscal. A Constituição Federal dá ao Poder Executivo a função de planejar o orçamento, através do Plano Plurianual (PPA); da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA).
O PPA define as prioridades do Governo para quatro anos, e deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato. Conforme a Constituição Federal, o PPA deve ter as diretrizes e metas da Administração Pública Federal para as despesas e outras decorrentes de duração continuada.
O PPA define o elo entre as prioridades de longo prazo e a LOA. A LDO deve ser enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. A LDO define as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, orienta a elaboração do orçamento, dispõe sobre alterações na legislação tributária e define a política das agências financeiras de fomento.
Com base na LDO, aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária do ano seguinte, junto com os Ministérios e as unidades orçamentárias do Legislativo e Judiciário. A LOA é subordinada ao PPA e a LDO, por isso não pode ter dispositivos contrários. Se isso ocorrer, o PPA e a LDO, nessa ordem, prevalecem. A LOA tem vigência anual, a função é a de estimar a receita pública e fixar a despesa para o exercício.
A LOA executa as prioridades, conforme a realidade fiscal. A execução dos projetos depende da entrada de recursos fiscais nos cofres públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites de gastos ao administrador público, conforme os orçamentos da União, Estados e Municípios como, limites de gastos com pessoal e proibições de novas despesas sem que haja receitas.
Se estas Leis fossem seguidas pelos políticos, o Brasil teria melhores perspectivas. Falta-lhes meritocracia e mais transparência, pois estes orçamentos deveriam ser muito divulgados na mídia, mas não os são. O fato de o Governo Federal, em especial, ter déficit fiscal é uma prova cabal que configura a má gestão do erário.
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