Metaverso: Pode ou não pode perante a visão da ética na advocacia?

Metaverso: Pode ou não pode perante a visão da ética na advocacia?

Facebook Twitter Google+ LinkedIn WhatsApp

Um debate muito interessante tem acontecido nos Tribunais de Ética com a questão do Metaverso: Afinal, a advocacia pode estar presente neste ambiente sem ferir o código de ética?

De um lado, uma decisão recente que negou esta possibilidade no Tribunal de Ética e Disciplina de SP (Agosto de 2022):

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ESCRITÓRIOS MONTADOS EM AMBIENTES VIRTUAIS – METAVERSO (S) – SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO – PESSOALIDADE – PARÂMETROS ÉTICOS – PUBLICIDADE

– LICITUDE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CAUTELAS. Para que seja venha a ser eticamente admissível a abertura e manutenção de escritório de advocacia e a prestação de serviços advocatícios nas plataformas do tipo metaverso será imprescindível garantir não apenas o inafastável sigilo profissional mas também a inviolabilidade do escritório e dos respectivos arquivos, o que somente ocorrerá quando a tecnologia e as regras de uso garantirem que nem mesmo a empresa detentora da plataforma disponha de meios técnicos para acessar as informações trocadas entre advogado e cliente. Para que seja respeitada a ética profissional, é imperiosa também a identificação do advogado, da sociedade de advogados e do cliente (de carne e osso), mutuamente, para que não se perca de vista que a advocacia, mesmo no mundo virtual, é múnus público fundado na confiança e na pessoalidade da relação cliente-advogado. A utilização de ferramentas do tipo metaverso pelo advogado não pode servir de pretexto para olvidar a regra inserta no art. 3° da Lei n° 8.906/1994, nem pode ferir as normas internas da OAB acerca dos limites de atuação de escritórios estrangeiros no Brasil (consultoria em direito estrangeiro). E lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento n° 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED l. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a

dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão. Proc. E-

5.842/2022 – v.U., em 18/08/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Revisora –

Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF – Presidente Dr. JAIRO HABER.

FONTE: HTTPS://WWW.OABSP.ORG.BR/TRIBUNAL-DE-ETICA-E-DISCIPLINA/EMENTARIO/2022/E-5-842-2022-1

 

A decisão rastreia a ideia de que o ambiente virtual não consegue replicar o ambiente físico com inviolabilidade e outras seguranças que apenas o ambiente físico proporciona.

Na mesma decisão, podemos ver que o TED permite a publicidade no metaverso e entende que o atendimento poderá ser realizado por lá, desde que posteriormente, para fechamento, seja em ambiente físico.

Muitos pensam ser isso um retrocesso. Particularmente, vejo como uma cautela necessária.

O ambiente virtual do metaverso ainda é um ambiente para poucos, com muitos metaversos diferentes e nenhum deles integrado um ao outro, o que forma verdadeiros feudos do século XV virtuais.

Temos muito a evoluir para concluir com clareza o “Deu Certo o Metaverso” na sociedade.

O direito não pode ficar para trás, mas não precisa comprar uma hype que ainda é um canal de atendimento a clientes diferenciados para poucos.

#PraPensar

 

Sou Gustavo Rocha

Professor da Pós Graduação, coordenador de grupos de estudos e membro de diversas comissões na OAB no RS e SP.

Atuo com consultoria em gestão, tecnologia, marketing estratégicos e implementação de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Quer conhecer mais? www.gustavorocha.com

Prefere mandar email ou adicionar nas redes sociais? [email protected]

Algo mais direto como Whatsapp, Telegram ou Signal? (51) 98163.3333

#Gestão #Tecnologia #MarketingJuridico #Privacidade #LGPD

Facebook Twitter Google+ LinkedIn WhatsApp

Advogado Pós-GraduadoGerente jurídico por 4 anosMembro da comissão especial de Processo Eletrônico da OAB/RSMembro da comissão especial de Fiscalização e Ética Profissional da OAB/RSMembro da comissão permanente de Acesso a Justiça do Conselho Federal da OABImplanta gestão e softwares jurídicos desde 1997Sócio da Consultoria GustavoRochacom, inscrita no CRA/RS 003799/OPresta exclusivamente consultoria nas áreas de gestão, tecnologia, marketing jurídico e processo eletrônico.10 anos de consultoria direcionada em escritórios e departamentos jurídicos no Brasil e PortugalMais de 2000 artigos publicados no portal www.gustavorocha.comCanal no Youtube (gustavorochacom) com aulas, palestras e dicas práticasPalestrante e professor convidado de universidades e cursos de Pós-Graduação pelo país nas áreas de gestão, tecnologia, marketing jurídico e processo eletrônicoContato direto: [email protected]

Leave a Reply