Direito ao esquecimento. Hein? Esqueci!

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Para quem não está familiarizado com o tema, o direito ao esquecimento se trata de um direito que a pessoa tem de não ser lembrado de fatos ou acontecimentos que tenham acontecido há tempo atrás, por ferir sua sensibilidade ou não haver fundamento/contexto histórico para ser recordado dos fatos.

O Supremo Tribunal Federal está num julgamento importante sobre o tema, posto que nesta decisão está o debate de duas teses principais:

1. A pessoa tem direito a apagar/esquecer/deletar fatos para que não seja rememorado o ocorrido, seja em nome da sua honra e/ou intimidade sua e de sua família;

2. De outro lado, o direito a informação e a liberdade de expressão pelos meios de comunicação, já que ao autorizar o esquecimento, deveriam se apagados/ocultados os registros havidos, podendo inclusive se perder o contexto histórico dos fatos.

Observando a questão histórica do direito ao esquecimento, o mesmo teve formalmente definido em 2013, através do Enunciado 531: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, sendo que desde 2014 tramita um processo de indenização  no STF (ARE 833248 RG/ RJ) contra veículo de comunicação com pedido de danos morais por ter sido veiculado história de assassinato em rede nacional onde o mesmo foi recebido como repercussão geral e está agora na pauta do Supremo Tribunal Federal para julgamento.

Outras decisões sobre o tema dera ganho de causa ao direito de esquecer (incluindo uma indenização contra veículo de comunicação em ação proposta em 2014) e outras negando.

Um tema muito relevante que traz no seu cerne um debate sobre a privacidade/intimidade dos dados publicados, versus a liberdade total de expressão.

Ao meu sentir, a liberdade de expressão deve ser plena, ainda que tenhamos como base que ofensas ou eventuais indenizações poderão ser pleiteadas em uso descabido ou errado desta liberdade. Dar vazão a ideia de esquecer por honra ou intimidade poderá trazer prejuízos gigantes a sociedade brasileira, que historicamente já sofre de pouca memória sobre os fatos havidos, imagine sem poderem os mesmos serem guardados de maneira pública para consulta.

Podemos, inclusive, em alguns casos, punir a vítima por supostamente não divulgar o assassino. Mesmo concordando que devemos pensar na ressocialização e mudança do comportamento das pessoas, apagar/ocultar a história é temerário.

Tal direito não pode se confundir com o direito de apagar material que seja difamatório ou contrário a lei, como já afirmado anteriormente, e já em 2014 havia decisões na Comunidade Européia referendando que o Google deveria se abster de apagar conteúdos específicos em países específicos e não no mundo todo (sob pena de configurar tal ato censura).

Vamos aguardar a decisão final do Supremo Tribunal Federal, que até o momento conta com voto do relator (Ministro Tofffoni) contra o esquecimento, afirmando que tal direito seria contrário a Constituição Federal e a liberdade de expressão lá contida.

 

 

 

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