A inovação que o novo código de processo civil trouxe no que tange à cobrança das obrigações condomíniais edilícias, foi possibilitar que as mesmas possam ser cobradas via processo de execução.
O fato de possibilitar-se a cobrança pela via executiva, agiliza sobremaneira a entrada dos créditos ao condomínio, além de vir a contribuir para a redução dos índices de inadimplência junto ao condomínio.
Uma das ferramentas que vai validar a possibilidade da cobrança pela via executiva reside na convenção.
Uma parcela expressiva dos condomínios ou não tem convenção ou a mesma está desatualizada às regras do codigo civil.
É comum os condomínios postergarem as convenções ou não atentarem para a importância da mesma nas relações comuns assim como com terceiros.
Não se pode dizer que a convenção por si torne absoluta a certeza da executabilidade da obrigação comum inadimplida. Entretanto, pensada à luz dessa janela aberta pelo novo código de processo civil muitas das dificuldades hoje existentes para a execução da inadimplência, temos uma grande oportunidade de facilitar o caminho.
Os senhores administradores dos condomínios devem atentar às condições da Convenção e organizar a mesma a essa grande oportunidade advinda do Código de Processo Civil.
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