Ante a provocação de um amigo, envolto com um problema prático advindo da realidade de uma locação comercial, cujo negócio foi fechado por ordem do poder público face às medidas restritivas impostas pelo poder público municipal, decidi por expressar minha percepção jurídica sobre este tema.
Procurado o locador por sua administradora, com a solicitação de redução dos locativos, face à incapacidade de geração de receita pelo fato de ausência de vendas, viu seu pleito negado. Agravado o quadro, posto encontrar-se a locação aprazo determinado, o que impunha a capitulação da multa contratual.
Em tese, à priori, em momentos de normalidade econômica, creio que o locatário não teria muitas possibilidades, face à previsão legal, uma vez que a possibilidade da ação de revisão de locativos, pela lei especial que regula as relações locatícias, a de nº 8.245/91, art. 19, impõe o prazo de tal possibilidade a cada três anos.
Devemos atentar ao norte constitucional, artigo 5º, inciso XXXV, que baliza a obrigação do poder judiciário apreciar qualquer tema que lhe seja encaminhado.
O código de processo civil, em seu art. 3º, expressa “ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
O Código Civil no capítulo IV, em seus artigos 478 e seguintes, abre a possibilidade ao interessado de recorrer ao judiciário para ver revisado o contrato quando o mesmo se tornar excessivamente oneroso.
Temos, assim, que a qualquer tempo, quando ocorrem fatos supervenientes ao negócio, que impactam no fim para o qual as partes o firmaram, tornando-o a excessivamente oneroso ou até impossível a uma delas, é crível, lícito em não havendo acerto entre os envolvidos, como previsto no artigo 18, da lei do inquilinato , impulsionar o judiciário para resolver (encerrar) o contrato ou ver os valores ajustados a possibilidade mais compatível, buscando-se desse modo dar eco ao principio constitucional do fim social do negócio.
A parte que optar pela busca jurisdicional para ver revisado o locativo ou encerrado o contrato, deve ponderar os riscos ante o tema não base jurisprudencial ante o ineditismo da realidade pandemônica atual.
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