A SAÚDE, A FALÊNCIA ESTATAL E A JUDICIALIZAÇÃO | Por Paulo Levy

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O artigo 196 da Constituição Federal é claro: a saúde é direito de todos e dever do Estado. O direito à saúde integra o mínimo existencial do ser humano, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. O direito fundamental à saúde exige do Estado uma prestação positiva. Mais didaticamente, cabe ao Estado, através de ações concretas, alcançar às pessoas o direito e proteção à saúde que constitucionalmente prometeu.

Todavia, como se sabe, infelizmente, não é isso que ocorre em nosso dia a dia. As intermináveis manchetes e notícias dão conta do caos da saúde pública. O Sistema Único de Saúde (SUS) não atende seu desiderato. O mínimo existencial, neste aspecto, não se concretiza. Conseguintemente, a judicialização da saúde é crescente no país e no Estado e, hoje em dia, uma infeliz e necessária realidade.

Conforme os dados repassados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, neste ano, até o dia 23/09/2016, somente na capital gaúcha, foram propostas 1.620 novas ações judiciais, o que representa uma média de 180 novas ações a cada mês. Isto é, a cada mês, pelo menos 180 pessoas deixaram de ser atendidas pelo Estado em sua necessidade básica de acesso à saúde.

Ainda, conforme a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, somente neste ano de 2016 (dado apurado até o dia 23/09/206), tramitam na 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS – Vara especializada que reúne ações judiciais que tem por objeto pedido ligado à prestação de saúde pelo Estado – 5.161 processos ativos. Estes números são alarmantes, até mesmo para aqueles que militam nesta área. A realidade da judicialização escancara a falta da efetiva prestação do direito fundamental à saúde pelo Estado, o que é inaceitável e cruel.

Observe-se que, nesta conta, não está contabilizado, até mesmo porque não se tem notícias de dados oficiais sobre isso, o elevado número de pessoas que, por todas as dificuldades que o sistema lhes impõe, acabam desistindo no meio do caminho ou, até mesmo, perdendo a própria vida antes de receber qualquer atendimento daquele que prometeu cuidar da sua saúde. Ver processos judiciais se extinguir pelo falecimento do autor antes mesmo de receber a assistência que postulou, infelizmente, não é acontecimento isolado. E isto é desumano.

De outro lado, advogar nesta área nos faz experimentar o gratificante sentimento de poder ajudar algumas pessoas a alcançar o direito à saúde, ajuda esta que se concretiza em um momento importante e delicado. O exercício da advocacia voluntária nos empresta o contato cotidiano com pessoas enfermas que, sem alternativa, buscam perante o Poder Judiciário um medicamento, um procedimento médico, um leito, dentre tantas outras prestações ligadas à área da saúde.

Porém, o interminável ir e vir na busca de informações e documentos, assim como a dificuldade de acesso a estas informações, nos faz perceber o quanto os usuários do SUS estão desassistidos, órfãos de qualquer substrato ou amparo estatal. Este sentimento gratificante de poder ajudar alguém entra em choque com a tristeza de saber que muitos, em face da incompetência e negligência do Estado, deixam de receber o que lhes é minimamente imprescindível – a saúde.

Enfim, laborar nesta área nos faz experimentar dois sentimentos distintos: de um lado, a felicidade de poder ajudar alguém em um momento tão importante e delicado e, de outro, a imensurável tristeza de observar que o Estado, efetivamente, não consegue entregar às pessoas o direito e proteção à saúde.

Como visto, a judicialização da saúde é uma realidade necessária que revela, tristemente e, principalmente, dentre outros aspectos, a falência estatal e o calvário daqueles que, somente através do poder judiciário, conseguem materializar o direito e proteção à saúde que o Estado, constitucionalmente, prometeu lhes entregar.

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