A CRISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO LEGAL | Por Francisco Gomes

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Com o “boom” imobiliário vivenciado nos últimos anos em razão da facilitação do acesso ao crédito disponibilizado pelo Governo Federal, milhares de pessoas se viram na condição de buscar a realização do sonho de adquirir a casa própria.

 

Programas de incentivo a habitação, como p.ex. o Minha Casa Minha Vida, permitiram que diversas pessoas tornassem este sonho uma realidade.

 

Contudo, da mesma forma com que diversas pessoas (consumidores) foram em busca de imóveis para moradia, as construtoras aproveitaram o momento de incentivo e também construíram inúmeros empreendimentos visando atender a forte demanda que se iniciava.

 

O que era para ser um sonho tornou-se pesadelo para inúmeros adquirentes. As construtoras construíram imóveis além da sua capacidade e somado a burocracia dos órgãos regulamentadores e a escassez de recursos e mão-de-obra, inúmeros casos de atraso na entrega de apartamentos surgiram e vem aparecendo em número cada vez maior.

 

Em razão do atraso na entrega do imóvel, o consumidor que tinha o crédito pré aprovado junto ao agente financeiro, com as mudanças de rumo da economia promovidas pelo Governo no que tange, principalmente, ao aumento da taxa de juros e diminuição do montante financiado, já não consegue mais manter àquela aprovação, não restando alternativa senão buscar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado junto à construtora.

 

Assim, quando existe atraso na entrega do imóvel além dos 180 dias de tolerância previstos contratualmente, é facultado ao consumidor buscar a rescisão do negócio entabulado, devendo a construtora devolver o valor integral já pago pelo comprador em parcela única, com juros e correção monetária.

 

No processo judicial, ainda, é possível requerer ao Juiz da causa, por meio de pedido liminar, que o consumidor se abstenha de seguir arcando com o pagamento de parcelas vincendas (p.ex: parcelas chaves, saldo final, dentre outras), até que a rescisão seja declarada pelo Juiz.

 

Além da devolução do valor já pago pelo consumidor à construtora, é possível  – conforme cada caso – requerer indenização por perdas e danos, multa moratória e até mesmo indenização por danos morais.

Paulo Levy - substituir

 

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